A Lei nº 3.268, de 30/09/1957, que dispõe sobre os Conselho de Medicina, em seu artigo 1º, diz: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. A função dos conselheiros é honorífica. Recebem diárias para deslocamentos quando em atividades inerentes à instituição.
Assim, o Cremers é uma autarquia federal de direito público, não havendo previsão legal para a incorporação ou fusão com entidades de direito privado, tais como sindicatos e associações. Cabe ao Cremers defender a eticidade na medicina. É obrigação legal do Cremers proceder sindicância toda vez que houver denúncia formal contra médicos. Aplicar o Código de Ética Médica aos médicos com atitudes antiéticas é um poder-dever da Instituição. Toda a tentativa de não cumprir com esse dispositivo pode configurar crime de prevaricação, pois os conselheiros estão equiparados, perante a lei, a agentes públicos.
O Cremers está sujeito ao controle externo, todos os gastos são feitos através de processos licitatórios e submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas da União. O Cremers, por ser uma instituição pública, só pode fazer estritamente o que a lei determina, enquanto as entidades privadas, como sindicatos e associações, podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A legitimidade de representação judicial do Cremers, em relação aos médicos, é muito limitada pela legislação, não podendo, por exemplo, entrar com mandados de segurança coletivos. A demora nos processos éticos-profissionais se deve ao regulamento do Código de Processos Ético-Profissionais e aos prazos previstos em lei. |